Revogada pela lei complementar nº 54/2013

 

LEI Nº 3542, DE 13 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre desmembramento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Art. 113 da Lei nº 3.271/05 e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO DESMEMBRAMENTO

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em duas Secretarias:

 

1) Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG);

 

2) Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG), terá as mesmas atribuições conforme artigo 113 da Lei 3.271/05, extinguindo-se os cargos referentes a Meio Ambiente e passa a considerar as descrições correlatas que são inseridas na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades ligadas ao Meio Ambiente, competindo-lhes outras atribuições, tais como:

 

I - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;

 

II - Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;

 

III - Elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;

 

IV - Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal;

 

V - Articular as ações ambientais nas perspectivas municipais e regionais;

 

VI - Manter intercâmbios e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;

 

VII - Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;

 

VIII - Garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município;

 

IX - Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;

 

X - Planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;

 

XI - Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;

 

XII - Outras atribuições correlatas.

 

Art. 4º Fica extinta na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a nomenclatura de Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAGMA), e passa a vigorar como Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG).

 

Art. 5º Os cargos que pertence à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente atribuído a Superintendência de Meio Ambiente, Gerência de Águas e Meio Ambiente e Departamento de Controle Ambiental serão inseridos na estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), com as atribuições devidas.

 

Art. 6º O artigo 114 da lei nº 3.271/05, alínea b, inciso I e alínea b, inciso II, alínea b, inciso III está revogado.

 

Art. 7º Fica criado junto ao Organograma Geral da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, os organogramas da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura que permanecerá com as mesmas atribuições constantes da Lei 3.271/05 com as modificações introduzidas nesta lei e o da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exercerá suas atividades através do seguinte: Assessoria Jurídica, Superintendência, Gerências, Departamentos, sob a sua subordinação:

 

SEÇÃO I

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 9º A Assessoria Jurídica, é órgão ligado diretamente ao secretário de Meio Ambiente, como linha “staf” tendo como âmbito de ação no planejamento o dever de aconselhar, recomendar e orientar em uma relação de comunicação e coordenação dos fatos, evidenciando com clareza o direcionamento das questões processuais pertinentes as causas ambientais do município, respaldado pelas leis Federal, Estadual e Municipal, respondendo subsidiariamente com o secretário de Meio Ambiente, pelo Município todas os questionamentos relacionados ao Meio Ambiente com as seguintes atribuições:

 

I - Representar o Secretário de Meio Ambiente mediante os órgãos do executivo, legislativo e judiciário bem como da iniciativa privada em questões relacionadas ao Meio Ambiente;

 

II - Cumprir rigorosamente os procedimentos éticos e morais estabelecidos pelas normas ambientais;

 

III - Acompanhar todos os procedimentos da secretaria de Meio Ambiente de acordo com o que estabelece o código Municipal, pela lei nº 3.006/2001 regulamentada pelo decreto nº 5.003/2004, inclusive propor mudanças quando cabível na legislação;

 

IV - Prestar assessoramento ao poder executivo e atender as consultas formuladas pelo Egrégio Conselho de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de suas Câmaras, Órgãos Auxiliares e Comissões Permanentes, bem como pelas unidades do Município, por intermédio do Executivo;

 

V - Representar juridicamente nas ações ambientais ao Município, além do desempenho de outras atividades atribuídas pelo Executivo;

 

VI - Responder a consultas jurídicas para atividades de licenciamentos junto à autarquias e concessionárias públicas tais como: IDAF, IBAMA, DNPM, INCAPER, IEMA E OUTROS;

 

VII - Auxiliar juridicamente ao Município, no que couber, em estudos de Impacto ambiental (EIA/RIMA, e audiências públicas);

 

VIII - Prestar assessoria jurídica em uso e ocupação do solo (desmembramento, loteamento, condomínio, construções, plantações);

 

IX - Analisar as análises de riscos ambientais decorrente de atividade econômica desenvolvida pelo município ou decorrente de projetos de atividades que serão desenvolvidos;

 

X - Participar de processos de análise de certificações de auditoria e assessoria jurídica ambiental para certificação de qualidade ambiental (ISO 14000);

 

XI - Colaborar para o sistema de gerenciamento ambiental;

 

Parágrafo Único. O assessor jurídico da Secretaria de Meio Ambiente, deverá ser de provimento em nomeação ou contratação por um advogado preferencialmente com reconhecimento profissional específico na área ambiental.

 

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 10. A superintendência de Meio Ambiente, é órgão ligado diretamente à Secretaria de Meio Ambiente, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades de desenvolvimento, da preservação e controle do meio ambiente, buscando o desenvolvimento sustentável e consciência ecológica da comunidade, a elaboração de projetos e programas que possibilitarão o bem-estar da população, especificamente:

 

I - O assessoramento ao Prefeito, Secretário, e ao conselho gestor de acompanhamento a administração municipal quanto ao planejamento, coordenação e consolidação do plano geral de governo, Plano Plurianual, Orçamentos Municipais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Administração e com os elementos fornecidos pelos Conselhos Deliberativos, Consultivos e demais Secretarias e Autarquias dos planos municipais de desenvolvimento, no âmbito de sua competência;

 

II - A promoção de medidas visando ao aprimoramento na execução dos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura;

 

III - A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pela Administração;

 

IV - A promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

 

V - A promoção e aperfeiçoamentos dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

 

VI - O controle da execução físico-financeiro, dos planos municipais, bem como a avaliação de seus resultados;

 

VII - Incentivar a formação de Consórcios intermunicipais visando a melhoria da condição de vida da população, a regionalização das atividades, bem como o desenvolvimento sustentável e de forma integrada à região, buscando parcerias com entidades públicas, privadas e não governamentais;

 

VIII - Analisar e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente degradadoras, de quaisquer espécies, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;

 

IX - Colaborar na estruturação da legislação municipal de meio ambiente;

 

X - Elaborar normas, critérios, padrões técnicos, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, com o objetivo de preparar o Executivo para sua autonomia frente ao Sistema Ambiental implantado no Estado;

 

XI - Exigir o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas as substâncias minerais;

 

XII - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas;

 

XIII - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

XIV - Analisar e fiscalizar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

XV - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

XVI - Implantar, coordenar e subsidiar unidades de conservação, em áreas de interesse social, econômico e ecológico do Município;

 

XVII - Elaborar normas e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna;

 

XVIII - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;

 

XIX - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;

 

XX - Avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

 

XXI - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do município;

 

XXII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível estadual, federal e entidades não governamentais, visando à manutenção das reservas naturais;

 

XXIII - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO

 

Art. 11. A Gerência de Fiscalização e Licenciamento, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:

 

I - Solicitar, quando necessário, a realização de estudos de impacto ambiental e relatório final às empresas, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas, no Município, que desenvolvam atividades poluidoras e/ou potencialmente degradadoras de qualquer espécie;

 

II - Solicitar, coordenar e realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, encaminhando aos Órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;

 

III - Proceder levantamento das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de dados;

 

IV - Fiscalizar, controlar e combater as atividades e empreendimentos poluidores e/ou potencialmente poluidores do Município;

 

V - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

VI - Analisar e fiscalizar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Coordenar, controlar e fiscalizar a exploração dos recursos naturais do Município;

 

IX - Manter atualizado o banco de dados da fauna e flora do Município, bem como as unidades de conservação;

 

X - Conservar e preservar a fauna e a flora local, bem como desenvolver atitudes de controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais;

 

XI - Prestar assistência e colaborar com as entidades estaduais e municipais responsáveis pela emissão e pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental;

 

XII - Monitorar a qualidade ambiental e o estado dos recursos da fauna e flora;

 

XIII - Realizar diagnóstico e relatório sobre qualidade ambiental e dos recursos naturais do Município;

 

XIV- estabelecer uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas;

 

XV - Promover a preservação do meio ambiente, de acordo com os projetos de proteção das nascentes no perímetro do município e a preservação do rio;

 

XVI - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

XVII - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do município;

 

XVIII - Dar sustentação a realização de projetos, programas e convênio que visam à preservação da natureza;

 

XIX - Consolidar a execução, a supervisão e o controle de projetos e programa para preservação do meio ambiente;

 

XX - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos competentes nas áreas de preservação, no controle da pesca e caça;

 

XXI - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do município;

 

XXII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO II

DEPARTAMENTO DE NORMAS TÉCNICAS, FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO

 

Art. 12. O Departamento de Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, órgão de grau divisional, subordinado a Gerencia de Controle Ambiental, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Elaborar normas, parâmetros e padrões referentes à qualidade do ar, das águas e dos solos e a proteção da flora e fauna, em consonância com a legislação estadual e federal;

 

II - Promover o desenvolvimento de normas e padrões de poluição sonora;

 

III - Elaborar normas e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - Elaborar normas e padrões relativos à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o ambiente;

 

V - Realizar diagnóstico e relatório sobre a qualidade das normas e padrões técnicos ambientais vigentes e emitir parecer quanto à necessidade de alteração;

 

VI - Estabelecer critérios para prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas;

 

VII - Elaborar normas e procedimentos técnicos necessários à aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacias hidrográficas, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agro-ecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana;

 

VIII - Definir normas e propor alterações e metodologias para o processo de licenciamento ambiental do Município;

 

IX - Gerar e manter atualizado processos e instrumentos de cadastro, registro e licenciamento de produtos, atividades e processos efetiva e potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental, bem como das que utilizam recursos naturais;

 

X - Fornecer dados atualizados para subsidiar a área competente na atualização do cadastro de informações dos recursos naturais existentes no Município;

 

XI - Executar a implantação de medidas técnicas necessárias à conservação de ecossistemas, notadamente frente a intervenções antrópicas;

 

XII - Monitorar as atividades desenvolvidas nas unidades de conservação do Município;

 

XIII - Estabelecer normas para fiscalização e acompanhar as atividades desenvolvidas no município;

 

XIV - Solicitar o EIA/RIMA, projeto de recuperação da área degradada e autorizações estaduais e federais para licenciamento de construção, instalação, operação e ampliação das empresas de exploração de jazidas das substâncias minerais;

 

XV - Fiscalizar e fazer cumprir as normas e políticas ambientais federais, estaduais e municipais vigentes;

 

XVI - Realizar, em parceria com as corporações policiais e órgãos especializados, assim como com autoridades militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais e emergenciais;

 

XVII - Aplicar as penalidades cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado danos ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;

 

XVIII - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação e planos de manejo, tendo em vista a conservação e preservação dos recursos naturais e espécies ameaçadas de extinção;

 

XIX - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO III

CONTROLADORIA DE NORMAS TÉCNICAS E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 13. A Controladoria de Normas Técnicas e Fiscalização, órgão subordinado a coordenação do Departamento de Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Executar todas as medidas necessárias estabelecidas pelo departamento em cumprimento das medidas em deveres operacionais;

 

II - Cumprir as normas em conformidade com a legislação e resoluções da secretaria de Meio Ambiente;

 

III - Fiscalizar fatores que alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das formas poluidoras, bem como aplicar as penalidades cabíveis;

 

IV - Trabalhar nas ações de fiscalização, agindo, em primeira instância, como uma equipe informativa para, posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações lesivas ao ambiente;

 

V - Fiscalizar as normas e padrões aplicáveis à produção, estocagem, transporte, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Realizar a fiscalização das atividades de Avaliação de Impacto Ambiental para fins de licenciamento;

 

VII - Fiscalizar e orientar a emissão e descarte de poluentes e efluentes e, quando necessário, aplicar as penalidades cabíveis;

 

VIII - Fiscalizar as atividades para o cumprimento das normas de preservação e conservação da fauna e flora e transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da legislação florestal e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais e unidades de conservação degradada ou em vias de degradação no Município;

 

X - Fiscalizar, orientar e aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a utilização dos recursos pesqueiros;

 

XI - Fiscalizar a fauna aquática;

 

XII - Realizar auditorias ambientais nos meios bióticos, abióticos e sócio-econômicos, objetivando a inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, encaminhando aos Órgãos competentes para as medidas legais quanto à reparação dos danos ambientais;

 

XIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO IV

CONTROLADORIA DE LICENCIAMENTO

 

Art. 14. A Controladoria de Licenciamento, órgão subordinado a coordenação do Departamento de Normas Técnicas, Fiscalização e Licenciamento, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Realizar os procedimentos legais necessários para fins de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas no Município;

 

II - Analisar, em conjunto com a Divisão de Controle e Qualidade Ambiental e emitir parecer favorável e/ou contrário ao licenciamento e expedição de condicionantes e prazos a serem cumpridos a todas as atividades poluidoras e/ou potencialmente poluidoras, de quaisquer espécies, a serem instaladas, duplicadas ou ampliadas e as já instaladas no Município, estando ou não em funcionamento, cumprindo a legislação vigente;

 

III - Analisar os requerimentos auferidos de acordo com as normas estabelecidas das atividades e/ou ações potencialmente poluidoras do Município para atualização do banco de dados;

 

IV - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

V - Examinar a política ambiental adotada pelas empresas para serem licenciadas;

 

VI - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VII - Avaliar e emitir relatório dos impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

VIII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente a saúde da população residente na área de influência e emitir parecer técnico para as medidas mitigadoras;

 

IX - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, emitindo relatórios técnicos, tendo em vista a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

X - Contribuir de forma contínua nos programas envolvidos para atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário;

 

XI - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO V

GERENCIA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E RECURSOS NATURAIS

 

Art. 15. A Gerência de Educação Ambiental e Recursos Naturais, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:

 

I - Promover programas de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;

 

II - Participar e orientar os profissionais com capacidade técnica de elaboração e execução de projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;

 

III - Garantir a democratização das informações ambientais;

 

IV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

V - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

VI - Estimular a cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

VII - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

VIII - Promover a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através de ações de educação ambiental;

 

IX - Articular-se com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

X - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;

 

XI - Desenvolver programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;

 

XII - Elaborar projetos para captação de recursos financeiros;

 

XIII - Promover ações, através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;

 

XIV - Elaborar projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;

 

XV - Aplicar as medidas cabíveis nas operações de serviços em parceria com os diversos segmentos organizados da sociedade, estimulando a cooperação e participação técnica e financeira, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

XVI - Participar ativamente na execução de projetos e programas de educação ambiental voltados à participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;

 

XVII - Participar e incentivar a promoção de eventos relacionados à questão ambiental;

 

XVIII - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática social e ambiental;

 

XIX - Apoiar as ações de educação ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

SUBSEÇÃO VI

DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE PROJETOS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 16. O Departamento Operacional de Projetos e Educação Ambiental, órgão de grau divisional, subordinado a Gerência de Educação Ambiental e Recursos Naturais, compete o desempenho das seguintes atividades:

 

I - Estabelecer critérios para os projetos na promoção de atividades educacionais e ambientais na Administração Municipal e em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

II - Ordenar os projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;

 

III - Garantir a execução das atividades e as informações ambientais através dos procedimentos exigidos pelas ações programáticas;

 

IV - Executar as ações de acordo com a legislação orientando-se para a conscientização e sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através da elaboração de programas de ação de educação ambiental;

 

V - Colocar em prática os programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;

 

VI - Promover ações, através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;

 

VII - Implementar os programas e projetos de desenvolvimento e difusão tecnológica em meio ambiente;

 

VIII - Contribuir para elaboração de programas e projetos de desenvolvimento do conhecimento científico em meio ambiente;

 

IX - Coordenar a implantação de projetos de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de programas, práticas, atividades, ações e outros instrumentos de caráter pró-ativo;

 

X - Garantir a democratização das informações ambientais;

 

XI - Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

XII - Estimular a cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas, privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

SUBSEÇÃO VII

CONTROLADORIA DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS E ATENDIMENTO ESCOLAR

 

Art. 17. A Controladoria de Relações Comunitárias e Atendimento Escolar, órgão subordinado ao Departamento de Projetos e Educação Ambiental, compreendido pelo desempenho das seguintes atividades:

 

I - Promover a democratização dos meios de comunicação de massa, com a sociedade civil organizada, de forma a abrir espaços para divulgação de experiências de educação ambiental nas comunidades, valorizando o homem, o ambiente e os valores éticos fundamentais para a construção de uma sociedade solidária e sustentável;

 

II - Incentivar a divulgação das experiências e dos conhecimentos das populações tradicionais junto aos diferentes segmentos da sociedade no que diz respeito às questões ambientais;

 

III - Participar de seminários e cursos específicos de educação ambiental para integrantes da sociedade civil organizada, a fim de prepará-los e atualizá-los em relação ao seu importante papel na sociedade;

 

IV - Implantar programas educativos ambientais visando a sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas, econômicas e sociais;

 

V - Promover a integração entre a comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;

 

VI - Sensibilizar a comunidade através de programas específicos, para a adoção de uma postura ética e solidária em relação ao meio ambiente;

 

VII - Contribuir com os programas de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

VIII - Buscar parcerias com a comunidade, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;

 

IX - Manifestar ativamente para as prioridades que estimulam nas unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas;

 

X - Compartilhar de forma integrada nas atividades de recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;

 

XI - Empenhar ativamente no lançamento de produtos destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

XII - Assistir os demais órgãos da Secretaria e da administração municipal e sociedade organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

XIII - Difundir, através de instrumentos e metodologias específicas, ações e procedimentos voltados à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

XIV - Difundir conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

 

XV - Apoiar iniciativas e experiências relacionadas à questão ambiental, incluindo a produção de material educativo;

 

XVI - Promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino;

 

XVII - Promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao desenvolvimento de uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este Planeta;

 

XVIII - Realizar seminários, oficinas e cursos específicos de educação ambiental para profissionais da educação formal, a fim de orientá-los e atualizá-los em relação às questões ambientais;

 

XIX - Implantar programas educativos ambientais visando a sensibilização, comprometimento e participação nas decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;

 

XX - Promover a divulgação da legislação ambiental através de atividades lúdicas;

 

XXI - Promover a integração entre a escola e a comunidade, objetivando a proteção ambiental em harmonia com o desenvolvimento sustentável;

 

XXII - Aplicar projetos de educação ambiental para todos os setores da sociedade, objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XXIII - Contribuir com os projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;

 

XXIV - Garantir a democratização das informações ambientais;

 

XXV - Estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

XXVI - Executar projetos e programas em parceria com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humano;

 

XXVII - Envolver a sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;

 

XXVIII - Incentivar os projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;

 

XXIX - Elaborar programas e projetos de atendimento que possa desenvolver o conhecimento científico em meio ambiente;

 

XXX - Elaborar materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do Município;

 

XXXI - Apoiar os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade organizada na elaboração e acompanhamento de projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade;

 

XXXII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO VIII

CONTROLADORIA DE PAISAGISMO, PRODUÇÃO DE MUDAS E OPERAÇÃO DE PODAS

 

Art. 18. A Controladoria de Paisagismo, Produção de Mudas e Operação de Podas, é órgão divisional ligado diretamente ao Departamento Operacional de Projetos e Educação Ambiental, tendo como âmbito de desenvolvimento as seguintes atividades:

 

I - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial;

 

II - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com características operacionais paisagística;

 

III - Implantar as estratégias e procedimentos operacionais que contribuam para a execução de ações compatíveis aos níveis desejáveis de eficiência;

 

IV - Executar ações preventivas para conservação, preservação e controle dos materiais e equipamentos sob a responsabilidade da gerência;

 

V - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo pré-determinado;

 

VI - Executar atividades que possam permitir o perfeito andamento das ações da Secretaria e da administração municipal;

 

VII - Executar, quando necessário, atividades solicitadas pela comunidade, no âmbito das competências da administração municipal;

 

VIII - Elaborar relatórios sintéticos, abrangentes e conclusivos com resultados de todas as ações paisagísticas realizadas;

 

IX - Levantar as necessidades atuais e futuras, com modelo pró-ativo;

 

X - Operacionalizar as atividades que lhe forem solicitadas o cumprimento, respeitando e elegendo prioridades na região;

 

XI - Solicitar, quando necessário, a aquisição de insumos, ferramentas, equipamentos e materiais afins, com acompanhamento da tramitação processual nos diversos setores da administração;

 

XII - Elaborar cronogramas de execução para operacionalizar ações junto à comunidade municipal;

 

XIII - Promover o levantamento de diagnóstico operacional com vistas à definição de encaminhamentos de ações prioritárias tanto no setor urbano quanto no meio rural;

 

XIV - Promover o planejamento e programação de atividades operacionais a serem implantadas ou mantidas com manutenção de podas;

 

XV - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das atividades;

 

XVI - Executar projetos e programas ambientais de caráter contínuo e circunstancial que envolver a produção de mudas nativas e paisagísticas.

 

XVII - Subsidiar a implantação e execução de projetos, dentre outras atividades de apoio e suporte com características afins a produção de mudas;

 

XVIII - Executar o cumprimento de operações, ações e metas em tempo pré-determinado;

 

XIX - Definir métodos, procedimentos e mecanismos que permitam a execução e operacionalização das atividades afins ao planejamento, implantação e manutenção dos viveiros paisagísticos e nativos;

 

XX - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.

 

SUBSEÇÃO IX

DA GERENCIA DE ÁGUAS E MEIO AMBIENTE

 

Art. 19. A Gerencia de Águas e Meio Ambiente, órgão ligado diretamente a Superintendência de Meio Ambiente, que terá as seguintes atividades:

 

I - Promover a preservação do meio ambiente, bem como promover projetos de proteção das nascentes no perímetro do município e, preservação dos mananciais hídricos;

 

II - Assessorar a administração municipal, na elaboração de atos legislativos para garantir a preservação do meio ambiente e das águas do Município;

 

III - Promover a proteção, defesa e valorização dos elementos da natureza, das tradições e costumes e estimular as manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

 

IV - Promover a organização de propaganda destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;

 

V - Promover a realização de projetos, programas e convênio que visam a preservação da natureza;

 

VI - Elaboração, consolidação, execução, supervisão e o controle de projetos e programa para a preservação do meio ambiente;

 

VII - Promoção de contratos, convênio e intercâmbio com grupos e empresas, com órgãos a nível estadual, federal e entidades não governamentais, visando a manutenção das reservas naturais;

 

VIII - Promover a fiscalização em conjunto com os órgãos competentes das áreas de preservação em períodos de proibição de pesca e caça;

 

IX - Incentivar a produção de pesquisas da fauna e flora do município;

 

X - A execução de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO X

DEPARTAMENTO DE CONTROLE AMBIENTAL

 

Art. 20. O Departamento de Controle Ambiental é órgão ligado diretamente a Gerencia de Águas e Meio Ambiente, tendo como âmbito o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - Planejar, coordenar e executar as ações pertinentes a qualidade ambiental e do solo do município;

 

II - Promover a fiscalização do controle de qualidade ambiental em âmbito geral;

 

III - Incentivar a pesquisa, análise e desenvolvimento através de palestras nos programas e projetos ambientalmente intitulados;

 

IV - Fomentar a importância das ações ambientais, objetivando a sustentação e controle dos mesmos;

 

V - Promover a execução dos preceitos constantes da legislação municipal em vigor;

 

VI - A execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAM é dirigida por um Secretário Municipal CC1, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, com formação em nível superior.

 

§ 1º O Secretário Municipal será auxiliado pelos ocupantes dos cargos no quadro de Direção e Assessoramento Superior a seguir especificados:

 

I - Secretário: CC2 - CR$ 2.318,32

 

II - Assessoria Jurídica CC2 - CR$ 1.159,16

 

III - Superintendente: CC2 - CR$ 1.159,16

 

VI - Gerência: CC4 - CR$ 810,81

 

V - Departamento: CC8; CR$ 580,18

 

VI - Controladoria de Normas Técnicas e Fiscalização, Controladoria de Licenciamento, controladoria de Relações Comunitárias e Atendimento Escolar, Controladoria de Operação em Paisagismo, Produção de Mudas e Podas: CC9 - CR$ 416,38

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos auxiliares no cargo de Secretário e Superintendente no quadro de direção e assessoramento, deverão ser ocupados com profissionais de formação superior com qualificação profissional técnica.

 

§ 3º O corpo técnico da SEMMAM deverá ser preenchido por profissionais efetivos, com formação na área exigida, estabelecido por concurso público em Lei específica com obediência aos critérios da Lei 05/91, com preenchimento de vagas de acordo com as necessidades do município, obedecendo ao enquadramento no plano de cargos e salários vigente.

 

§ 4º O Quadro de Direção e Assessoramento Superior - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM fica assim constituído:

 

CC1: um;

CC2: dois;

CC4: três;

CC8: três;

CC9: quatro

Total: treze

 

§ 4º No prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta lei, o Chefe do Executivo Municipal, por meio de decreto, detalhará a estrutura de Fiscalização e Licenciamento de Impacto Local, indicando-se a classificação das atividades com detalhamento de códigos, unidades e portes de potencial graduação do impacto.

 

§ 5º Fica instituído o FUNDAMBIENTAL- Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pelo Código Municipal de Meio Ambiente Lei nº 3.006/2001 Capítulo X, regulamentado pelo Decreto nº 5.003/2004 Capítulo XIII, a ser implantado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 22. A Secretaria de Meio Ambiente terá dotação orçamentária própria.

 

Art. 23. As alterações orçamentárias que se fizerem necessárias para implantação destas secretarias, serão feitas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta Lei na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 13 de março de 2008.

 

VAGNER RODRIGUES PEREIRA

Prefeito Municipal

 

MATEUS DE PAULA MARINHO

Procurador Geral do Município

 

MARILZA FERREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças Interina

 

CÉLIO DE SÁ BARBOSA

Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.